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Não é uma característica própria do TPI. Pois o TPI não tem Competência a não ser sobre pessoas nacionais dos Estados que ratificaram o estatuto ou pessoas que praticaram crimes em territórios que ratificaram o Estatuto.
A única exceção é quando o Conselho de Segurança da ONU remete um caso ao TPI. O Conselho de Segurança da ONU tem poderes, por exemplo, para criar tribunais ad hoc como aconteceu com o caso da ex-Jugoslávia e de Ruanda. Igualmente, tem poderes para enviar casos para o TPI.
No Sudão. A situação do Sudão se encaixa em uma exceção que permite ao tribunal julgar cidadãos de países que não fazem parte da corte. Isso é permitido quando é o Conselho de Segurança da ONU que envia o caso para o TPI julgar. Em vez de criar tribunal ad hoc para o caso do Sudão, o Conselho de Segurança preferiu mandar para o TPI.
O país se encaixa na única exceção onde o princípio da nacionalidade ou da territorialidade não importa. Vale só a limitação da irretroatividade, que não muda. A corte não julga crimes cometidos antes de ela ser criada. Ou seja, nada antes de 1º de julho de 2002, quando o Estatuto de Roma entrou em vigor.
A preocupação brasileira refere-se ao fato de que muitos países não são signatários do Estatuto de Roma, inclusive alguns integrantes do Conselho de Segurança. Esse estatuto criou e deu reconhecimento ao TPI. Na prática, no entanto, se for detectada a participação de cidadãos de países que não são signatários do Estatuto de Roma, eles não poderão ser julgados pelo TPI, mas somente pela Justiça de seus países de origem. Dessa forma, fica criada uma situação na qual, ao mesmo tempo que alguns países encaminham o caso da violência na Líbia ao TPI, simultaneamente isentam seus cidadãos de submeter-se a esse tribunal, ao não aderir ao Estatuto de Roma.
Os Estados Unidos da América assinaram o