direitos sociais
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revista Jurídica Virtual
Brasília, vol. 1, n. 4, agosto 1999 Os Direitos Fundamentais e os Direitos Sociais na Constituição de 1988 e sua defesa
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Subprocurador-Geral do Trabalho
Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República
Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília
1. Os Direitos Humanos Fundamentais
Por uma feliz coincidência, celebramos, no ano de 1998, duas datas de notável relevância que se relacionam muito de perto: o 50º aniversário da "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (10 de dezembro) e o 10º aniversário da promulgação da Constituição Federal brasileira (5 de outubro).
Essa "coincidência" pode servir-nos de ponto de partida para uma reflexão mais aprofundada da relação existente entre essas duas manifestações de ordem jurídica: a primeira, de caráter "declaratório", explicita quais são os direitos inerentes à pessoa humana; a segunda, de caráter "constitutivo", garante ao cidadão brasileiro o gozo desses direitos fundamentais em todo o território nacional.
Ora, "declarar" quais são os direitos humanos fundamentais significa reconhecer que eles "pré-existem" a qualquer ordenamento jurídico nacional: são direitos que decorrem da própria natureza humana. Assim, a Constituição Federal de 1988 não "constitui" determinadas garantias pessoais em direitos: também ela, no que tange aos direitos humanos fundamentais, somente pode ter caráter "declaratório".
Essa é a relação tradicional existente entre o Direito Natural e o Direito Positivo: o ordenamento legal positivo deve albergar os direitos naturais básicos do ser humano, sob pena de instaurar uma ordem jurídica injusta quando houver descompasso entre Direito Positivo e Direito Natural.
A "Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948" reconhece como núcleo básico dos direitos fundamentais da pessoa humana o do direito à vida (III e