Educação
PRODUÇAO TEXTUAL JOCÉLIA FEITOSA NASCIMENTO E SILVA
TIMON/MA
JUNHO/2012
PRODUÇÃO TEXTUAL Embora o direito à educação esteja declarado e assegurado na constituição de 1988, a educação de jovens e adultos vai passar por inúmeros obstáculos. Desde a década de 1990, principalmente na era FHC, assistiu se a opção, nos documentos e nas ações, por políticas educacionais voltada prioritariamente para o atendimento do ensino fundamental para crianças e adolescentes, e excluindo dessas políticas educacionais as outras faixas etárias. A educação de jovens e adultos passa, em definitivo, a ser reconhecida pela Legislação, quando em seu parágrafo primeiro do artigo 208 afirma “o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que ele não tiveram acesso na idade própria.” Essa afirmação legal é uma conquista da sociedade e, sobretudo, representa o reconhecimento pelo poder público da necessidade de promover ações para jovens e adultos que não se escolarizavam, na idade dita “própria”. Contudo, as ações que ocorreram após a promulgação da Constituição, segundo Haddad “limitaram a concretização desse direito no contexto das reformas neoliberais implementadas nos anos seguintes. A partir da década de 1990 foi que a Educação de jovens e adultos adquiriu não só a vertente da escolarização, como um direito a educação básica assegurada para todos. Embora enunciado na lei, o direito á educação de jovens e adultos ainda é um bem que não se efetivou, sobretudo, pelo modelo desigual que se caracteriza o sistema educacional brasileiro. Em se tratando do direito à