educação
1)“Em suma, desprovidos de uma teoria que lhes dê sustentação e consistência na seleção de métodos e princípios que organizem os seus acessos á Constituição – num panorama “desolador”, é a expressão de Raúl Canosa Usera - , os interpretes e aplicadores acabam por escolher esses instrumentos ao sabor de sentimentos e intuições, critérios que talvez lhes pacifiquem a consciência, mas certamente nada nos dirão sobre a racionalidade dessas opções”. pg.80
Em relação a essa expressão de Raul Canosa Úsera, acredito que a interpretação decorre da insegurança por aparte do interprete, gerado pela dúvida quanto ao teor da norma, ou seja, o interprete tem que aplicar tais normas de acordo com a regra estabelecida mas não ocorre isso a algumas exceções, julgam conforme eles querem, tem que ouvir e interpretar ambas as partes. 2) “Ao ver dos seguidores deste método a Lei Fundamental estaria sujeita a modificações subterrâneas, de viés interpretativo, o que tudo somando, lhe ofenderia o texto, que não contempla esse tipo de alteração; comprometeria a sua finalidade estabilizadora, de todo avessa a oscilações hermenêuticas; e, afinal, acabaria transformando o estado de Direito num estado de Justiça, no qual o juiz, ao invés de servo, se faz “senhor da Constituição”. pg. 82 Conforme este parágrafo de Saviny as normas constitucionais seriam aplicadas conforme o entendimento do interprete e não como a interpretação exata como ela descreve, como dito anteriormente o interprete tem buscar conhecer ambas as partes e saber interpretar para então fazer a aplicação correta da norma
3) “Afinal, a tópica e a técnica do pensamento problemático, pode-se dizer que os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem a aporias emergentes da interpretação concretizadora desse modelo constitucional e que, por isso mesmo, o método tópico problemático representa, se não o único pelo menos o mais adequado dos caminhos de que se dispõe para chegar a constituição”. pg. 84
Sendo