educação
DA MONARQUIA À REPÚBLICA
Sérgio Montalvão1
No campo educacional, as pesquisas de Carlos Roberto Jamil Cury têm se destacado pelo investimento feito na história do direito à educação escolar no Brasil. Em um de seus textos, o autor nos traz sugestivas ponderações ao referir-se ao sentido etimológico do termo ―direito‖, recordando sua origem no verbo latino digere, cujo significado é dirigir ou ordenar:
Essa expressão foi assumida pela área jurídica, passando a recobrir vários sentidos. Um deles é o de norma, rota que dirige ou ordena uma ação individual ou social. No âmbito das sociedades, o direito é um conjunto de normas existentes dentro de uma dada ordem jurídica. Essas regras podem significar a existência de um poder pelo qual as pessoas ou os grupos fazem ou deixam de fazer algo em vista de um determinado fim (CURY,
2003, p.567).
Após essas observações preliminares, Jamil Cury coloca-nos diante de um itinerário histórico, pelo qual as regras jurídicas codificadas se transformam em leis, sujeitando a penalidades aqueles que as descumprirem, e, mais tarde, transformando-se em leis que visam a proteger direitos quanto a ameaças e impossibilidades de acesso. É nesse último sentido que a educação se torna um desafio na ordem jurídica. O direito à educação implica também obrigações e penalidades contra os que se omitem a integralizá-lo, no caso dos menores de idade, entrando muitas vezes em confronto com a ordem familiar. As tensões entre a concepção de que a educação deve ser dada prioritariamente no seio das famílias e a sua transformação em um bem público matizam a história da declaração desse direito na ordem constitucional brasileira.
1 – Educação e direitos civis na Constituição de 1824.
Nossa cidadania educacional começou a ser construída a partir da Constituição de 1824.
Nela, encontra-se o direito à gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos do
Império entre as