Educação Especial
Mazzotta
Legislação
&
Normas
*1972 a 1985
O conselheiro Valnir Chagas diz que:
“ Tratamento especial de forma nenhuma dispensa o tratamento regular em todo o que deixe de referir-se à excepcionalidade”
Neste pronunciamento o conselho federal de Educação está patenteada um abordagem do
“tratamento especial”
Como medida integrante de uma politica educacional.
No Titulo IV, “da família, da educação e da cultura,” os artigos 175, 176 e 177 definem, respectivamente, que lei especial disporá sobre a educação de excepcionais; a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser dada no lar e na escola; obrigatoriedade, cada sistema de ensino terá serviços de assistências educacional que assegurem, aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.
No titulo III, Da Ordem Econômica e Social, o artigo
único, incluído entre os artigos 165 e 166, dispõe que é assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica, especialmente mediante:
I – Educação especial e gratuita;
II- Assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País;
III- Proibição de descriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários;
IV- Possibilidade de acesso edifícios e logradouros públicos.
O atendimento especial e de responsabilidade do MEC através do CENESP, em ação integrada com outros órgãos do setor da educação. Regulamentando o atendimento educacional, a
Portaria n° 186 estabelece que o mesmo será prestado em estabelecimentos dos sistemas de ensino (via regular), cursos e exames supletivos adaptados, em
Na verdade, é preciso reconhecer a dificuldade de conciliar um modelo clínico ou médico-psicológico para a
avaliação