Educação do Campo
Institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica do Campo no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
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A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, reconhecida a diversidade sócio-cultural e econômica das populações do campo e a necessidade de garantir atendimento diferenciado ao que é diferente, sem ser desigual e tendo em vista o disposto na Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, e na Lei 9424, de 24 de dezembro de 1996, e no Plano Nacional de Educação – PNE, e na Lei Complementar n. 49 de 1º de outubro de 1998 e mediante o Parecer n. 202-B-CEB/CEE/MT, aprovado em 12.11.02, e por decisão da Plenária de 22.07.03,
Resolve:
Art. 1º - Instituir as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica do campo a serem observadas nos projetos institucionais das escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º - Estas diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, à educação profissional de nível técnico e à formação de professores.
Parágrafo único – A caracterização da educação do campo indica o desafio da construção da escola democrática e popular, fortemente ancorada na teoria e prática. Uma escola que trabalhe e assuma de fato a identidade do campo, não só como forma cultural diferenciada mas, primordialmente, como ajuda efetiva no contexto específico de um novo projeto de desenvolvimento do campo.
Art. 3º - O projeto institucional das escolas constituirá um espaço público específico de articulação de estudos e de experiências curriculares direcionadas para o desenvolvimento socialmente justo, econômico e ecologicamente sustentável.
Parágrafo único – Na elaboração do projeto das escolas, expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos com a universalização da educação com