educaçao
ALESSANDRO RUBENS DE MATOS alessandrorubens@hotmail.com Art. 1º - educação compreendida como processo de formação humana Art. 2º - educação é dever da família e do
Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho
Art. 3º - princípios:
Igualdade acesso
/permanência
Liberdade;
Pluralismo de idéias;
Tolerância;
Coexistência – público / privado; Gratuidade do ensino público;
Valorização do profissional
Gestão democrática;
Padrão de qualidade;
Valorização extra-escolar;
Escola – trabalho – práticas
• Dever do Estado (Art. 4º)
• I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
• II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
• Modificados pela Emenda Constitucional 14/96:
• I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
• II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; • Continuação – art. 4º
• III – atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
• VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, adequado às suas necessidades e disponibilidades;
• VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares (material, transporte, alimentação e assistência à saúde);
• IX - padrões mínimos de qualidade de ensino.
• Art. 5º e Art. 6º
• Ensino Fundamental: direito público subjetivo • Matrícula: é dever dos pais matricular os menores a partir dos 7 anos.
• Modificado pela lei n.º 11.114/05:
• MATRÍCULA A PARTIR DOS SEIS
ANOS.
Educação Básica: