Memoriais
Felipe, já qualificado nos autos do Processo-crime n°..., oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por meio de seu Advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso - doc 1), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, § 3°, do CPC, pelas razões de fato é de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 217 - A, e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, onde o Parquet requereu o início do cumprimento da pena no regime fechado, com base no artigo 2°, § 1°, da lei 8072/90 e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea "I", do CP. Ocorre que em nenhum momento nos autos foi apresentado prova da embriagues por parte do Acusado e da Vítima, descaracterizando a ocorrência do crime de embriagues preordenada, não existindo circunstâncias agravantes, assim como, não se percebe a prática do crime descrito no artigo 2°, § 1°, da lei 8072/90, visto que, o ato praticado entre Felipe e Ana ocorreu de livre e espontânea vontade, sem a ocorrência de violência ou grave ameaça, que o Acusado possui bons antecedentes e que jamais imaginou que naquele bar pudesse entrar pessoas de menor, sendo que ele nunca imaginou que Ana fosse de menor, assim como suas testemunhas de defesa conforme consta nos autos.
II - DO DIREITO O tipo penal descrito no artigo 217- A do CP, estupro de vulnerável, exige que o réu tenha ciência de que se trata de menor de 14 (quatorze) anos. É certo que o consentimento da vítima não é considerado no estupro de vulnerável, que visa tutelar a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. No entanto, tal reforma penal não exclui a alegação de erro de tipo essencial, quando verificado, no caso concreto, a absoluta impossibilidade de