edital a cargo da serventia
PROCESSO
..............................., já qualificada nos autos em epígrafe, por sua procuradora e advogada que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls., informar que trata-se de parte beneficiária da justiça gratuita, assim, por si só, não cabe à mesma elaboração de minuta para citação por edital, frisando, por oportuno, que tal mister é ato do escrivão, conforme art. 232 do CPC, art 141 do CPC, parágrafo 3º do Provimento IX/64 do Conselho Superior da Magistratura, e a jurisprudência que segue:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AÇÃO DE COBRANCA- CITAÇÃO POR EDITAL- COMPETE AO SERVENTUÁRIO A ELABORAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL. Agravo de instrumento provido.” (TJ/SP Ag Inst n. 1.180.644-0/1- 34ª C. Seção Direito Privado – Rel. Cristina Zucchi- j. em 23.07.08)
“A elaboração do edital constitui tarefa do escrivão, não do litigante, a justificar o afastamento do decreto de extinção do processo”. (TJ/SP- AP. s/rev.n. 785.743-0/5- 4ª C. Rel. Celso Pimentel- j. em 18.03.03).
Segue cópia do v. acórdão proferido no AI n. 7300375-5 do E. TJ/SP em 25 de março de 2009, no sentido de determinar que o ônus da elaboração de minuta de edital é da serventia.
Do exposto requer seja determinado à Serventia a elaboração de minuta de edital.
Termos em que,
P. deferimento.
Santos/SP, 18 de novembro de 2014.
............................................................... OAB/SP ..........
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS/SP.
PROCESSO
..............................., já qualificada nos autos em epígrafe, por sua procuradora e advogada que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls., informar que trata-se de parte beneficiária da justiça gratuita, assim, por si só, não cabe à mesma