Edificação Compulsória 1
A edificação ou parcelamento compulsório visa à utilização social por parte dos proprietários dos imóveis urbanos, de acordo com o Plano Diretor Municipal. Pode ser feita através do parcelamento de uma área urbana não utilizada, subutilizada ou a edificação de uma área urbana não edificada.
O imóvel será considerado subutilizado quando o seu aproveitamento seja inferior ao mínimo, definido no respectivo plano diretor ou legislação decorrente. Tal instrumento pode ser encontrado na Lei n◦10.257 de 10 de Julho de 2001, no art. 5◦ da seção II da respectiva lei, que dá ao município a competência para fixar os prazos para a ocorrência da edificação compulsória. Porém, mesmo tendo esta competência o município deve obedecer aos mínimos estabelecidos, como no §4◦ inciso I, que estabelece o mínimo de 01 (um) ano a partir da notificação para que seja protocolado o projeto no Órgão municipal competente e no inciso II, o prazo de 02 (dois) anos a partir da aprovação do projeto para iniciar as obras de empreendimento.
A lei também estabelece o modo de notificação, que será feita pelo Poder Executivo e averbada em cartório de registro de imóveis. Esta notificação poderá ser feita pelo funcionário público ao proprietário do imóvel ou no caso, de pessoa jurídica ao que tenha poderes de gerencia ou administração. Caso as tentativas forem frustradas por três vezes, esta se dará por meio de edital. Os empreendimentos de grande porte poderão ser concluídos em etapas, para assegurar que o projeto aprovado compreenda o empreendimento todo, conforme o §5◦. E por fim, a transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, por ato posterior à notificação, transfere as obrigações e não interrompe o prazo, como mostra §6◦ desta. Já a Lei Complementar n◦ 850 de 11 de Fevereiro de 2001 da Prefeitura de Araraquara, apesar de ter boa parte de seu conteúdo semelhante ao da lei n◦10.257/2001, sua abrangência é