ECO LEGISLA O SOCIAL F RIAS E LICEN A
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição
Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
Transcrição dos artigos:
Artigo 7º CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.....
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;"
Artigo 10 ADCT: "Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
......
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE
O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art.
473, III da CLT) com o intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido.
Transcrição do art. 473, III da CLT:
"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;"
Daí porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas. Pode-se chegar a esta conclusão conforme entendimento extraído do referido dispositivo infraconstitucional, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria, da mesma forma, prejuízo no seu salário.
Com a promulgação da Constituição Federal, o período de licença já previsto foi estendido de 1 (um) para 5 (cinco) dias, contando-se os 5 dias consecutivos
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