ECA- Comentado
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; Desde o momento de sua aprovação e devida inscrição na Ordem, todos os advogados tem livre direito de exercer suas atividades de advogado em todo o território nacional, sendo assim permito que um advogado inscrito no Maranhão também possa advogar em São Paulo e em todo o território.
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho , de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; Em defesa do sigilo profissional, que é inerente à profissão do advogado são invioláveis o escritório ou local de trabalho do advogado, os arquivos e dados armazenados em seus computadores, correspondência e comunicações telefônicas, etc. Sendo assim o advogado tem guardado pela lei suas confidencias, como arquivos profissionais, escritório ou o seu local de trabalho.
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; Outra garantia constitucional em relação ao exercício profissional é que em qualquer circunstância, a comunicação, ate mesmo sem procuração do advogado com seu cliente, frente a frente,de forma reservada, não podendo ser negada essa comunicação sob o pretexto de incomunicabilidade do preso, tento assim todo o direito de comunicar-se com seu cliente.
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade