ECA 1
1) INTRODUÇÃO:
Até 1990, o diploma legal que regia o direito da infância e da juventude, no Brasil, era o Código de Menores, que retratava a doutrina da situação irregular. Para esta, o menor não era sujeito de direito mas um objeto da prestação jurisdicional. Esta doutrina, em regra, se aplicava tão somente aos casos em que houvesse conflitos ou em que o menor se encontrasse em situação irregular.
Em 1988, entrou em vigor a Constituição Federal que, em sintonia com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotou a doutrina da proteção integral e previu normas de proteção às crianças e aos adolescentes, tutelando-as tanto em casos de conflitos quanto de forma preventiva, e, ainda, considerou-as como sujeito de direito, direitos estes que devem ser assegurados e promovidos pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A previsão constitucional era conflitante com a doutrina adotada pelo Código de Menores, que os tutelava de forma mais restrita, logo, a revogação dessa legislação foi medida que se impôs. Por esta razão, no ano de 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069).
A doutrina da proteção integral, embora não conceituada pela Lei, é referida no artigo 1º do ECA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Essa doutrina deve ser entendida como o conjunto amplo de medidas e mecanismos jurídicos que buscam garantir às crianças e aos adolescentes que todos os direitos salvaguardados aos indivíduos lhes sejam prestados com primazia,