1 Aula sobre o ECA 1
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Situação Irregular
ECA
Proteção Integral
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Paradigmas internacionais de proteção da criança e do adolescente (Declaração dos Direitos da Criança (1959).
Prioridade absoluta
Mudanças no modelo de gestão
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente
(CONANDA), Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
Adolescente (CONDECA) E Conselho Municipal da Criança e
Adolescente (CMDCA);
Participação da Sociedade civil
Prioriza a Reinserção e Convivencia Familiar
Crianças e
Adolescentes
Sujeitos de Direito
Código de Menores
Crianças e adolescentes como MENORES
INCAPAZES
Proteção universal
Garantia do bem estar da criança e do adolescente “Proteção” traduzida em medidas autoritárias. Tirania ou abandono dos pais e objeto de ação estatal
• Art.1º Proteção integral à criança e ao adolescente;
• Art. 2º. Define criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, excepcionalmente entre 18 e 21 anos; •Art. 3º Garantia dos direitos fundamentais visando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
•Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a