Dívida ativa e execução fiscal - resumo
Uma vez constituído o credito tributário, o contribuinte tem 30 dias pra pagar o tributo, se concordar com o montante exigido. Nesse prazo, pode buscar a intervenção administrativa caso não concorde com esse montante. Impugnação administrativa, recurso administrativo. Art. 60 CTN
A fazenda pública precisa de um documento que prove que o a divida esteja em aberto, esteja ativa. CDA = certidão de divida ativa. (Titulo de natureza extrajudicial que a fazenda precisa para promover execução fiscal). Presunção relativa de liquidez e certeza.
Certidão negativa = não há nenhum lançamento contra o contribuinte. Certidão negativa de débitos.
Certidão positiva = Acusa a existência de divida.
Uma vez citado o contribuinte tem o prazo de 5 dias para garantir o juízo. Para embargar precisa da garantia do juízo em 30 dias (contados da garantia).
Lei de execução fiscal: inscrita a divida ativa, o prazo prescricional é 180 dias. Art. 2, III da lei de execução fiscal 6830/80
Art. 203 CTN – é possível substituir a CDA até a decisão de primeira instância (até o julgamento dos embargos). Novo prazo para impor os embargos da execução. Essa substituição não pode alterar o polo passivo da execução fiscal.
Certidão positiva com efeitos de negativa: Quando se tem créditos tributários não vencidos, execução fiscal com juízo garantido e credito tributário com exigibilidade suspensa.
Processo Administrativo Tributário
Hipótese de incidência -> Fato gerador -> Obrigação tributária -> Lançamento -> Constituição do crédito -> Se o contribuinte não paga o crédito ou paga parcialmente, surge a inscrição na divida ativa. -> CDA -> execução fiscal.
O processo administrativo se revela através a interposição de recursos. Ex. Não recolhimento de ICMS, lavrado um ato de infração. O contribuinte pode recorrer a autorida.de do fiscal do ato de infração (Conselho de Contribuintes) = Recurso