Décimo Terceiro Salário
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação de Natal foi instituído no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, é garantido ao empregado em cada mês trabalhado que receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) de sua remuneração mensal. Portanto, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS. Perde o direito a essa remuneração o trabalhador demitido por justa causa ou na rescisão por culpa recíproca.
Cálculo: O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos de cálculo do 13º Salário.
Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
Parcelas:
A gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, determina que a primeira seja paga de 1 de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Obrigatoriamente, o 13º Salário será pago em 2 (duas) parcelas, sendo vedada sua unificação em apenas uma, tendo em vista que em nenhum momento a legislação prevê tal possibilidade.
Pagamento: A empresa ou, o empregador não tem a obrigação de pagar todos os funcionários no