Duplicata
PROFESSOR: AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAES
DUPLICATA
A Duplicata nasce, necessariamente, de contrato de compra e venda mercantil e contrato de prestação de serviços, onde o Vendedor ou o prestador de serviços, se quiser, poderá emitir uma duplicata (art. 2º da lei 5474/68) que é um título de crédito causal, ou seja, nasce exclusivamente de um contrato de compra e venda, ou de prestação de serviços, não podendo representar outro tipo de crédito.
A Duplicata circula como qualquer outro título de crédito estando sujeita ao regime do direito cambiário, comportando o endosso, aval e a inoponibilidade das exceções pessoais.
A Duplicata é emitida após a venda e a extração da fatura pelo vendedor, correspondente ao crédito, podendo ser utilizada apenas para a execução deste crédito, ou até mesmo para a circulação com efeito comercial.
I – LEGISLAÇÃO: Lei 5474/68.
É um título de crédito genuinamente brasileiro. O referido título está regulamentado pela Lei no. 5.474/68. Esse título está composto, dos seguintes elementos:
II – FATURA OU NOTA FISCAL-FATURA: palavra que provém de fazer, indicando um apanhado do que foi feito – encontra-se prevista no §1º. do art. 1º. Da Lei n5474/68.
Indica o que foi realizado pelo empresário, seja por entrega de mercadoria, seja por prestação de serviços, seja em combinação de ambos os elementos.
É importante ressaltar que somente é exigível nos contratos com prazo não inferior a 30 dias: nesses documentos serão discriminadas as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião da venda, despachos ou entregas das mercadorias - § 1º do art. 1º da Lei das Duplicatas.
Não se confunde com a Nota Fiscal.
A fatura é o documento no qual se aterma (se reduz a termo o escrito o negócio). Esse documento deve ser aceito pelo adquirente, pois ele, provará que o bem foi recebido pelo COMPRADOR ou na