Dualismo
O relacionamento entre direito interno e direito internacional foi objeto de estudo sistematizado, primeiramente, por Heinrich Triepel . Sua obra intitulada “Völkerrecht und Landesrecht” de 1899 inaugurou uma onda de debates em torno do tema que perduraria pelas décadas seguintes, arregimentando ora defensores de suas ideias, ora críticos. Nesta obra, defende Triepel que há duas ordens jurídicas distintas e separadas: a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional. Esta concepção foi denominada de dualismo.
2.1 A teoria dualista
A teoria dualista tem como principal premissa a completa distinção e separação entre o direito internacional e o direito interno. As normas de um ordenamento interno não poderiam entrar em conflito com as normas de um ordenamento internacional, pois ao direito internacional caberia tratar das relações entre Estados, enquanto ao direito interno, das relações entre os indíviduos. Conforme o próprio Triepel, “elas mesmas [as ordens jurídicas interna e internacional] não podem, elas devem, se ambas existem, possuir um ‘domínio’ próprio”. E mais adiante:
[...] o direito internacional e o direito nacional não são somente diferentes disciplinas jurídicas como também diferentes ordens jurídicas. São dois círculos que, no máximo, se tocam, mas nunca se entrecortam. Assim, de nosso ponto de vista, é de uma perfeita contradição considerar o direito internacional como direito nacional ou vice-versa.
Outro ponto de distinção é que o direito internacional, para existir, dependeria da vontade comum de vários Estados, enquanto o direito interno dependeria tão-somente da vontade unilateral de um Estado. Por via de consequência, o direito internacional não criaria obrigações para o indivíduo, salvo se suas normas fossem transformadas em direito interno, o que representaria o assentimento do Estado com as normas internacionais. Esse processo de transformação ou de incorporação é, aliás, um dos pontos fundamentais da