dto adm
01/08/2014
Princípios e regras de condutas impostas pelo Estado.
Direito Público: a administração pública, visa satisfazer os direitos da coletividade.
Direito privado: visa o interesse próprio.
A administração pública tem função pública e dever judiciário.
2 principais fundamentos:
1) Legalidade: lei, limita a atividade do Estado.
2) Supremacia: supremacia do direito público sobre o direito privado.
FUNÇÕES DO ESTADO:
O Estado possui função tripartida:
1) Legislativa.
2) Jurisdicional (pacificar conflitos de interesses).
3) Administrativa (aplica-se a lei ao caso concreto, sempre buscando satisfazer a coletividade, é sempre sujeita ao controle constitucional e infralegal – abaixo da lei).
O poder legislativo e jurisdicional podem exercer funções da administração pública!
Ex. Art. 66 CF A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 86 CF Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Art. 93 CF Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Estado de Direito é limitado ao principio da legalidade. A administração pública é o ramo do direito que estuda e disciplina as entidades que a exercem.
Critérios para definir: Serviço público Poder executivo Relações jurídicas Teleológico Residual Administração pública
Conceitos:
“Direito administrativo é a prestação de serviço público”. Crítica: serviço público não é o suficiente para definir tudo o que é o direito administrativo.
“O direito administrativo disciplina a