Dreito Penal
TEORIA DA NORMA
# Aplicação da Lei Penal no Tempo Tem por objetivo identificar a lei penal que será aplicada ao caso concreto. Tem como princípio regra o brocado tempus regit actum (“tempo rege o ato” – aplica-se a lei penal que regia o fato no tempo do crime). ¬ Teoria da atividade/ação:o código penal adotou esta teoria (art. 4º, CP). Dispõe esta teoria que a lei penal aplicada é aquela vigente no momento da ação. Regula o tempo do crime quanto a imputabilidade e inimputabilidade.
OBS: na prova de delegado de 2009 questionou-se quais os crimes existiam na hipótese de um pai dar uma facada dirigida contra gestante, com ânimo de matar ambas as vidas – da mãe e do bebê, com o consequente nascimento do neném e seu posterior falecimento depois de 5 (cinco) dias em decorrência da lesão. A mãe sobreviveu. O gabarito apontou como tendo ocorrido os crimes de tentativa de homicídio e aborto consumado. Todavia, em acórdão recente do STJ (HC 85298) entendeu-se em caso similar a possibilidade de tipificação de homicídio contra o bebê. ¬ Teoria da resultado/consumação ¬ Teoria da ubiquidade/mista
1. Particularidades
a)Crime permanente: o tempo do crime permanente é enquanto durar a permanência. É aquele em que uma vez consumido o crime, o agente consegue cessar a atividade criminosa.
b)Crime continuado/ficção jurídica (art. 71, CP): por ficção jurídica reuni-se os crimes cometidos, desde de que da mesma espécie (duas teorias: 1) protegem o mesmo bem jurídico; 2) mesmo tipo penal – adotada pelo STF) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O critério de aumento (pode ser de 1/6 a 2/3) leva em consideração a quantidade de crimes. O tempo do crime continuado é enquanto durar a continuidade (Súm. 711/STF – para Bittencourt é inconstitucional, pois possibilita a retroatividade de um crime mais gravoso).
OBS: para o STF não se considera crime da mesma espécie e, portanto,