Doutor
POLO DE BENGUELA
Trabalho de Procedimento Administrativo
TEMA
Âmbito de aplicação do decreto-lei 16-A/95
Nome: Josefa Chilulu Casimiro
Nº B0721110033
5º Ano-Direito-Diurno
Orientado por:
Valdino Sima
Benguela, Setembro de 2011
Todavia, o Direito Administrativo, subdividirem-se em: Direito Administrativo propriamente dito, procedimento Administrativo, processo Administrativo, e o contencioso Administrativo, que alguns especialistas consideram-no como gracioso Administrativo. Direito Administrativo é a ciência que se ocupa ao estado de todos os assuntos relacionado com a Administração Pública. O contencioso Administrativo é um conjunto de matérias que resultam do choque entre a Administração e os particulares, que nos dará a dimensão da defesa dos interesses geralmente protegido dos particulares (garantias), art.73º constituição. Procedimento Administrativo, são normas que permitem levar o litígio até a mesa do juiz, ou seja, é o exercício da actividade administrativa. Assim, as garantias são escudo dos particulares, e é, utilizado como meio de defesa. Já se fez o enquadramento do procedimento Administrativo, o procedimento, consiste num modo de agir por parte da Administração Pública no exercício de uma função Administrativa tendo como finalidade o interesse público, porque existem casos em que quando a Administração intervém, está actuação ou intervenção é legal, isto é, não está a lesar os direitos dos particulares. No entanto, o Decreto-lei-16-A/95 (procedimento Administrativo), não fala apenas do procedimento Administrativo, mas também faz menção á contencioso Administrativo, embora não seja um contencioso propriamente dito, porque para este caso, existe uma lei específica.
Assim, existem dois âmbito de aplicação deste diploma acima referido, que são: 1º Âmbito subjectivo, onde as normas aplicam-se ás entidades que