Doutor
Art. 121. Matar alguem:
Caso de diminuição de pena
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
§ 1º violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto 1/6 a um terço 1/3.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte).
Homicídio Qualificado
Art. 121, §2º - Se o homicídio é cometido:
I
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
por motivo futil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
III
possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a
IV
defesa do ofendido;
V
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio Culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Induzimento, instigação
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: ou auxílio a suicídio
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de na
Aumento de pena
I
II
Infanticídio
Se o crime é praticado por motivo egoístico;
Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 123 - Matar, sob a