doutor
Relator - jhff
Composição dos Grupos:
Grupo 1-) Relator - Ricardo Horacek; Keite Suelen Vailate; Vinicius Santos; Silvana Demilite; Vivian Silveira Leite Carvalho.
Grupo 2-) Relator - Liliane Salcedo de Souza Goya; Bianca Vieira; Wilian Alex Moto; Luciana Costa mendes; Jose Humberto Fazano Filho; Julio Nakazima.
Grupo 3-) Relator - Matheus Nogueira de morais; Cledir Menon Junior; Nelson Luis Pereira; Juliana Stafani; Talita Fidelis.
Grupo 4-) Relator - Vinicius Martins Cirilo; Luiz Ricardo; Maria Alesandra S.N. Agarussi.
Grupo 5-) Relator - Alessandra do Lago; Renata Gennaro; Liliane Bertelli Cisotto; Maria Claudia Domene; Anderson Gilberto de Carvalho.
Grupo 6-) Relator - Rafael Q. R. de Avila; Jose Alves Fogaça Neto; Julio Augusto de Araujo; Cesar Augusto Moraes.
SEMINÁRIO IV – REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL - MEDIDA CAUTELAR FISCAL
RELATORIO GERAL
QUESTÃO 1-) A CDA que instrui a petição inicial do executivo fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender o fisco? Quais vícios fundamentam sua retificacao? Até que momento ela pode ser alterada?
RESPOSTAS:
GRUPO 1-) O Art. 2 da Lei 6830/80 não especificou o numero de vezes pelo qual o fisco pode retificar a CDA, logo o Fisco pode, teoricamente, modificar quantas vezes houverem erros ou omissões dos requisitos previstos no Art. 202 do Código Tributário Nacional. Os vícios possíveis para sua fundamentação são os materiais e os formais no ato de inscrição ou da própria constituição da CDA. Entende-se que em relação a prescrição o Fisco não poderá alterar a CDA em virtude de sua própria inércia. Sobre os vícios, a CDA pode ser alterada de forma restrita, no que guardar relação ao processo administrativo, não podendo inovar fora do contexto deste, afim de não incorrer em nulidades. Quanto ao momento a retificação pode ocorrer até a decisão de primeira instancia ou