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FONTE: SITE STF.
AP 470: Ministro Barroso vota pela absolvição dos réus pelo crime de quadrilha
Segundo a votar no julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão na Ação Penal (AP) 470, o ministro Luís Roberto Barroso se manifestou pela inocorrência da prática do crime de quadrilha em todos os recursos sob julgamento. Para ele, os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não formação de quadrilha. Para caracterizar esse crime, disse o ministro Barroso, é preciso estar presente o dolo, a estabilidade e a unidade de desígnios, o que, segundo ele, não estaria provado nos autos.
Prescrição
Na argumentação de seu voto, o ministro apresentou uma questão preliminar e destacou que houve uma exacerbação inconsistente das penas aplicadas pelo crime de quadrilha, com desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o ministro, se as penas fossem aplicadas conforme esses princípios, em todos os casos o delito previsto no artigo 288 (em sua redação anterior) do Código Penal teria sido alcançado pela prescrição, por conta da extinção da punibilidade.
O ministro revelou que a discrepância se deu entre as condenações pelos diferentes crimes por quais cada réu foi condenado. Nesse sentido, explicou o ministro Barroso, pelo crime de corrupção ativa, Delúbio Soares teve a pena-base fixada em quatro anos, e majoração de 20% entre as penas mínima (dois anos) e máxima (doze anos). Já pelo crime de quadrilha, a pena-base foi fixada em dois anos e três meses, com majoração de 63% entre o mínimo (um ano) e máximo (três anos). Em ambos os casos foram usadas as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O mesmo teria ocorrido com José Genoino, que teve majoração na pena-base pelo crime de corrupção ativa na faixa de 15%, e pelo crime de quadrilha na faixa de 63%. Já José Dirceu teve discrepância maior, conforme o voto. Pelo crime de corrupção ativa, a majoração foi de 21%, e pelo crime de