doutor
De fato, trata-se de um instituto relativamente novo e a dificuldade de sua compreensão está justamente na forma em que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico. Conforme já mencionado nesse trabalho, o nosso modelo de agências reguladoras foi largamente influenciado pelo direito norte-americano. Lá as agências reguladoras detêm uma larga autonomia e suas atribuições aproximam-se das atribuições do Congresso, do Poder Judiciário e do Poder Executivo, o que levou parte da doutrina a denominar esses poderes de “quase-legislativos”, “quase-executivos” e “quase-judiciais”. No entanto, quando se importa determinado instituto jurídico de um outro sistema há que se ter o cuidado de fazer as devidas adaptações, afinal há consideráveis diferenças entre o sistema da Commow Law e o nosso sistema, de influência romano germânico. Segundo explica José Cretella Júnior um dos principais aspectos a serem considerados é que
“Adota-se na commow law, o que se denomina de sistema horizontal, em que a administração é submetida, de regra, ao mesmo direito que rege a atividade de todo particular, não havendo, portanto, um regime jurídico que lhe seja peculiar, ao contrário do sistema vertical, predominante nos direitos de base romanística, de prerrogativas e privilégios, com predomínio de derrogação e da exorbitância ao direito comum, que regulam as relações entre a Administração e os administrados, em matéria administrativa”. (CRETELLA JÚNIOR, 1990, p. 30)
3.2 Fundamento do poder normativo das agências reguladoras
3.2.1 A tese da deslegalização
Dentre as várias teses que almejam explicar o fundamento do poder regulador das agências reguladoras brasileiras está a da deslegalização. Segundo a concepção originária dessa tese, as normas produzidas com fundamento nessa teoria têm a mesma densidade legislativa das leis ordinárias, podendo, segundo alguns, até mesmo revogá-las. Contudo, no caso das agências reguladoras, haveria uma