Doutor

2877 palavras 12 páginas
O CASAMENTO À LUZ CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Em tempos remotos, por instinto, o homem procriava e preservava a espécie. Com os instintos mais aprimorados o homem sentiu a necessidade de se unir a uma mulher, constituindo a família, dando início à formação do casamento.
Segundo Carlos Celso Orcesi da Costa (1987, p. 05):
Nos primórdios dos tempos, o ser humano, destituído de inteligência, como qualquer outro animal, relacionava-se entre si apenas mediante o instinto que o encaminhava a procriação e a preservação da espécie. Através de comandos instintivos o casal se encontra apenas no momento da procriação, atraído pelo instinto, quase sempre em determinada estação do ano.
Historicamente o casamento sempre foi a mais importante das instituições na sociedade para a formação e base das famílias. Sendo assim, o legislador criou as leis visando à proteção da família e seu patrimônio, elencando os direitos e deveres dos cônjuges, a celebração do casamento e os regimes de bens.
Para alguns doutrinadores, como por exemplo, Maria Berenice Dias, o casamento é considerado uma instituição, para outros um contrato de adesão, por mais que as pessoas seja livres para casar, estas têm que se sujeitar aos seus efeitos, tendo que “obedecer” às regras e imposições que surgem após sua celebração. Por outro lado, é inquestionável o fato de que o envolvimento afetivo aumenta a vontade de construir família, planejar e realizar projetos, sonhos de uma vida em comum.
Ao garantir proteção à entidade familiar, a Constituição englobou a união estável e a família monoparental e em nenhum momento dispensou tratamento especial a alguma em particular, sendo todas merecedoras de igual proteção.
A união estável é considerada como diferente do casamento, apenas no que se refere ao modo de constituição, pois o casamento tem seu início com a celebração do matrimonio, enquanto a união estável nasce do vínculo de convivência. Porém, ambas tem o mesmo grau de responsabilidade e deveres num

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