Doutor
1-A PROTEÇÃO JURÍDICA NO BRASIL
1.1- 3 PERÍODOS: Herman Benjamin faz uma divisão da proteção jurídica em:
A- EXPLORAÇÃO DESREGRADA
B- FASE FRAGMENTÁRIA C- FASE HOLÍSTICA
1.2- A partir desta fase podemos elencar 4 marcos recentes do ordenamento jurídico em resposta ao clamor social e pela tutela do meio ambiente:
1-Lei 6938/81 – traz a definição de meio ambiente e institui o Sisnama. 2-Lei 7347/85 – Ação Civil Pública – instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e outros interesses difusos. 3-CF/88 – Art. 225. 4-Lei 9605/98 – sanções penais e administrativas.
2- DIREITO AMBIENTAL
2.1 – DISCIPLINA RELATIVAMENTE NOVA 2.2 – DIREITO AUTÔNOMO
2.3 – OBJETO
Conforme José Afonso da Silva o objeto do Dto Ambiental é: “Ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida que não se confunde com o objeto de outros ramos do direito.”
2.4 – ESTREITA RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS:
A- DIREITO CONSTITUCIONAL
B- DIREITO ADMINISTRATIVO
C- DIREITO CIVIL
D- DIREITO INTERNACIONAL
E- DIREITO PENAL
2.5 - DIREITO DIFUSO
2.5.1 – BEM AMBIENTAL (ART. 225, CF)
2.5.2 – CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DIFUSO ( Lei 8078/90 art. 81, I)
A – DIREITO TRANSINDIVIDUAL
B – OBJETO INDIVISÍVEL
C – TITULARIDADE INDETERMINADA
D - INTERLIGADO POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO
2.6 – CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
- Edis Milaré –“(...) é o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.”