doutor
VANDERLAN ROSSI NETTO SABADINI
Questões:
1 - Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se: a - Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
É uma ação que busca determinar judicialmente a não existência da relação entre o contribuinte e o ente federativo que enseje a cobrança de tributos, o interesse nasce assim que se configura tal vínculo jurídico. Seu fundamento legal está no art. 4º inciso I do CPC. Não questiona a lei em tese, simplesmente busca demonstrar que não há relação tributaria. Tendo e vista que o crédito nasce através do lançamento, e que por este se torna constituído, e tendo em vista também qual é o objeto de tal ação, não há o que se falar sobre a propositura desta ação anterior a constituição do crédito tributário. b - Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Já tendo sido feita a menção na questão anterior, tal ação é ajuizada posteriormente à constituição do crédito tributário, portanto é ai que nasce o interesse jurídico para tanto. Tendo sido comprovada a sua efetividade, tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, porém, conforme destaca o parágrafo único do artigo 151 do CTN, não fica dispensado o cumprimento das obrigações acessórias que dependem da obrigação principal, ou que dele sejam conseqüência.
2 - Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se: a - É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo