Dos planos e ambitos do conhecimento juridico
MIGUEL REALE
1. CIÊNCIA DO DIREITO E DOGMÁTICA JURÍDICA
Cabe à Ciência do Direito o estudo do fenômeno jurídico. Aos cientistas jurídicos interessa a experiência da aplicação na sociedade. Complexa, esta ciência se ocupa do fato jurídico e suas manifestações iniciais até o momento de seu aperfeiçoamento. Enquanto ciência que se volta para o sistemático estudo das normas, ordenando-as segundo princípios denomina-se Ciência do Direito. Quando destina-se à aplicação da norma, denomina-se Dogmática Jurídica. Diversas denominações são adotadas para definir esta ciência, como por exemplo, Jurisprudência Técnica. Miguel Reale prefere a terminologia Dogmática Jurídica, pois é como uma teoria positiva do Direito Positivo. Uma série de questionamentos se levanta ao analisar esta ciência. O principal é se a Dogmática Jurídica é algo diverso da Ciência do Direito. Alguns autores entendem que sendo um sistemático estudo do Direito, confunde-se com a própria Ciência do Direito. As demais perguntas sobre o Direito são predominantemente da Humanística. Há autores que defendem a rígida separação entre a Dogmática e a Ciência do Direito. Para Pedro Lessa, a Dogmática Jurídica não é um Ciência per se, mas uma arte. A Ciência do Direito baseia sua pesquisa na indução, partindo dos fatos sociais até atingir os princípios gerais da ciência. Uma vez definidos os princípios que regem o fenômeno social é quando surfe o trabalho secundário hermenêutico. É a este trabalho secundário que a Dogmática se ocupa – este estado da arte não possui estabilidade e a certeza que caracterizam os conhecimentos científicos. Seguindo esta linha exposta, a Dogmática Jurídica é um complemento à Ciência Jurídica, cabendo a esta a nobre tarefa da descoberta da verdade, dos princípios e da lei. Reale opõe-se ao raciocínio de Pedro Lessa. A Dogmática Jurídica não é um outro nome da Ciência do Direito, nem se reduz a um processo artístico. A