Dos negocios juridicos
Em definição, o Direito Civil é conceituado por Gama (2006, pág. 140) como "Corpo de leis e princípios que regem as relações de ordem privada entre os indivíduos, os aspectos referentes à pessoa, à propriedade e bens, aos direitos e obrigações daí decorrentes".
Nesses termos, o trabalho a ser exposto tem como base preliminar analisar específicos assuntos de importância singular para essa ramificação a fim de facilitar a compreensão e o entendimento dos graduandos da área da Ciência Jurídica. Entre os assuntos a serem esmiuçados estão às concepções e desdobramentos a cerca de Fatos, Atos e Negócios Jurídicos, bem como todos os aspectos inerentes a cada um. II – Fatos Jurídicos:
"1 – ação ou coisa feita ou em processo de realização; 2 - o que acontece por causas naturais ou não; ocorrência; 3 – algo cuja existência pode ser constatada de modo indiscutível", dessa forma Houaiss (2004, pág. 335) define a concepção. Nessa premissa que se assenta à noção de fato, proposta por Gusmão (2008), como elemento necessário para que as relações jurídicas possam ser construídas e desenvolvidas pelo homem e que é abarcada pela ramificação civil da Ciência Jurídica e abordada a seguir. 1 – Conceito de Fato Jurídico em Sentido Amplo.
Em definição o Fato Jurídico em Sentido Amplo (lato sensu) é a base primordial para a formação dos direitos subjetivos de cada indivíduo e, por conseqüência, estimulando a formação da relação jurídica e a concretização do Ordenamento Jurídico.
Conforme é apresentado por Diniz (2004, pág. 341), o fato jurídico necessita de dois (02) fatores que o constituem: o fato e uma declaração da norma jurídica. O primeiro consiste em qualquer casualidade ou evento que atue sobre o direito subjetivo, ao passo que o segundo é responsável por conferir as atribuições e efeitos jurídicos aquele