Dos delitos e das penas - wikipédia
Prodigalizara-se então a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. Beccaria se insurge contra essa tradição jurídica invocando a razão e o sentimento. Faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre ospecados e os delitos. "A grandeza do crime não depende da intenção de quem o comete", escreveu. Condena o direito devingança e toma por base do direito de punir a utilidade social, ressaltando a necessidade da publicidade e da presteza das penas: "quanto mais pronta for a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela será". Declara ainda a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos ("a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade"), assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo.
A partir do estudo desta obra, as legislações de vários países foram modificadas; a pena para o criminoso deixa a forma de punição e assume a de sanção. O criminoso não é mais alguém parelelo à sociedade, mas alguém que não se adaptou às normas preestabelecidas, provenientes de um contrato social Rosseauriano, em que a pessoa se priva de sua liberdade (a menor parcela possível) em prol da ordem social.
Cesare Beccaria afirma que as leis são fragmentos da legislação de um antigo povo conquistador, compilados por ordem de um príncipeque reinou há doze séculos em Constantinopla,