DOS DELITOS E DAS PENAS PROCESSO PENAL.Toda boa legislação,determina de maneira exata o grau de confiança que se deva dar às testemunhas e a natureza das provas necessárias para constatar o delito. È,pois,por motivos frívolos e absurdos que as leis não admitem em testemunho nem as mulheres,por causa de sua franqueza,nem os condenados,porque estes morreram civilmente,nem as pessoas com nota de infâmia,porque,em todos esses casos,uma testemunha pode dizer a verdade,quando não tem nenhum interesse em mentir. Entre os abusos de palavras que tiveram certa influência sobre os negócios deste mundo, um dos mais notáveis é o que faz considerar como nulo o depoimento de um culpado já condenado. Graves juristas fazem estes raciocínio que este homem foi atingido por morte civil;ora , um morto já não é capaz de nada...Muitas vítimas se sacrificaram a essa vã metáfora: e muitas vezes se tem contestado seriamente à verdade santa o direito de preferência sobre as formas judiciárias.As formalidades e criteriosas procrastinações são necessárias nos processos criminais, ou porque não deixam nada à arbitrariedade do juiz, ou porque fazem compreender ao povo que os julgamentos são feitos com solenidade e segundo as regras, e não precipitadamente ditados pelo interesse;ou,finalmente,porque a maior parte acusações secretas são um abuso manifesto,mas consagrado e tornado necessário em vários governos , pela fraqueza de sua constituição. Nossa leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se fazem sobre o fato mesmo de delito,porque segundo os nossos jurista, só se deve interrogar sobre a maneira pela qual o crime foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham. Um juiz não pode,contudo permitir as questões diretas que sugiram ao acusado uma resposta imediata.O juiz que interroga,dizem os criminalistas,só