dos delitos e das penas
Neste capítulo o autor reforça sua ideia de que as leis surgiram a favor dos homens unidos em sociedade, que desfrutavam de uma liberdade sem controle e sem certeza de conservação da mesma e de um estado de guerras onde não havia punições corretas diante do dano causado. Essas condições levaram os homens a sacrificar parte dessa liberdade para poder usufruir da restante com segurança, a deixando sob responsabilidade do encarregado por lei (soberano do povo).
Porém era necessário, além disso, proteger esse depósito de usurpações de particulares. Surgindo assim os motivos sensíveis, assim denominados, pois na visão de Beccaria a sociedade está longe de estabelecer princípios estáveis de conduta, então eram necessários efeitos que agissem sob a sociedade de modo que se impressionassem imediatamente os sentidos e que se fixassem nos espíritos, para contrabalançar por impressões vivas a força das paixões particulares, quase sempre opostas ao bem geral, ou seja, eram necessários resultados que abalassem imediatamente a sociedade para se compreender as consequências da prática de condutas ilícitas. Surgindo assim as punições. II.Direito de punir
Neste capítulo compreende-se que os homens cedem parte de sua liberdade devido à necessidade e estão certos de que não querer entregar á depósito toda sua liberdade e sim a menor porção, somente aquela que necessite de defesa do soberano.
“Todo ato de autoridade de um homem contra outro homem que não derive de absoluta necessidade é tirânico.” (pg.40).
Portanto o direito de punir do soberano é justo diante da liberdade que lhe foi depositada, sendo considerado abuso de poder, de força as punições que ultrapassarem os limites estabelecidos pelos homens. Mesmo a palavra direito não sendo contraditória a palavra força, a primeira é uma modificação mais útil e correta à coletividade. III.Consequências
Beccaria apresenta 3 consequências do surgimento das punições:
A primeira é que