Dos delitos e das penas
A partir desta proposta inicial, projetou-se a criação de uma nova cultura judicial, com a difusão de informações cada vez mais amplas à população sobre o direito, fortalecendo-se a cidadania, humanizando-se o Judiciário, visando o encontro entre o cidadão do povo e o magistrado. Os Juizados Especiais representam alvissareiros estímulos à concretização dos novos direitos emergentes do texto constitucional, com três marcas indeléveis: a possibilidade da laicização da prestação jurisdicional, a equiparação das soluções conflituais àquelas tradicionalmente impostas pelas sentenças e o desenvolvimento de um processo oral e célere. O texto constitucional refere-se às causas cíveis de menor complexidade, não se tratando de menor complexidade jurídica. Na verdade, a menor complexidade a que se referiu a constituição, e a seguir também a Lei Federal 9.099/95, liga-se a dois critérios específicos: o primeiro de cunho meramente econômico ao estabelecer que, no âmbito da Justiça Estadual, causas de menor complexidade compreendem aquelas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos; o segundo repousa na possibilidade de se decidir o conflito sem obstáculos processuais que requeiram necessariamente a dilação procedimental. Assim, deduz-se que a menor complexidade está diretamente ligada ao caminhar processual do litígio em juízo e não ao menor grau de complexidade da análise do direito material em questão.
Permite a Constituição Federal que cada Estado brasileiro crie Juizados Especiais com feições próprias e adequadas a seu território, a sua população, suas questões particulares, priorizando a complexidade diferencial das necessidades brasileiras. O arcabouço deste novo sistema deve ser construído para melhor atender aos reclamos de acesso à Justiça dos cidadãos, também nas suas particularidades