Dos crimes contra a honra
CALÚNIA
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
EXCEÇÃO DA VERDADE
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Generalidades sobre a honra
Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos.
Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc.
Honra comum é a que diz respeito ao cidadão como pessoa humana, independentemente da qualidade de suas atividades.
Especial ou profissional é aquela que se relaciona com a atividade particular de cada um.
Calúnia, difamação e injúria: distinções
A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima (reputação).
A injúria ofende a honra subjetiva do sujeito passivo (ferindo a honra-dignidade ou a honra-decoro).
Na calúnia e na difamação, o sujeito atribui a outrem a prática de fato. No primeiro caso, deve ser descrito em lei como crime; no segundo, macular sua reputação.
Já na injúria, não existe atribuição de fato, porém imputação de qualidade negativa da vítima, que diz respeito a seus atributos morais, físicos ou intelectuais. O fato é meramente ofensivo à honra do ofendido.
O tipo da calúnia exige o elemento normativo “falsidade da imputação”, o que é