Dos crimes contra a fauna e contra a flora
Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente de 1981 consagram o meio ambiente como um patrimônio da coletividade.
O professor Paulo Affonso Leme Machado em seu Direito Ambiental Brasileiro leciona sobre a importância do meio ambiente na qualidade de vida dos cidadãos, transcrevemos:
“Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a qualidade de vida (...) A qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida. A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza - águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem - para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos”.
O texto de nossa Carta Cidadã, especificamente no Capítulo VI do Título VIII – Do Meio Ambiente, em seu artigo 225 diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, para efetivar esse direito do povo, na forma do inciso VII do referido artigo, o Estado se incumbiu de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Para tanto, estipulou-se em nosso ordenamento que “Art. 225 (...) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente