Resumo sobre os artigos que penalizam crimes contra a fauna e flora.
DISCIPLINA: ANÁLISES AMBIENTAIS
PROFESSORA: MSc ADRIANA SARAIVA REIS
FIRMO BORGES FILHO JUNIOR
CRIMES AMBIENTAIS BASEADOS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Nº 9.605/98.
TERESINA, MARÇO
2013
1- Homem é flagrado com 40 filhotes de papagaio em SP
Um homem foi flagrado pela Polícia Militar em posse de 40 filhotes de papagaio durante uma blitz no final da noite do dia 19 de outubro de 2012, na zona leste de São Paulo. Ocupava um Gol prata e foi parado pelos policiais ambientais na altura do nº 1.500 da Avenida Imperador. Ao revistarem o porta-malas do veículo, os soldados Duarte e Alecsandra encontraram as aves presas dentro de caixas de papelão. A intenção dele era revender as aves em uma feira. O homem se chamava Claudionor, Levado para o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), Claudionor pagou fiança de um salário mínimo e foi liberado pelo delegado José Celso Damasceno Junior, porém responderá por crime ambiental. O crime, pode –se dizer que está presente nos artigos, 29. da lei de crimes ambientais do nº 9.605/98, onde diz o seguinte, a quem cometer atos como: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, ou em nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: cumprira pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre na mesma pena a: quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada