Enxofre
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitáevitá-la.
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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Art. 225.: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à impondocoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo defendêpreservápara as presentes e futuras gerações. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
DANO AMBIENTAL
A alteração adversa das características do meio ambiente, resultante de atividades que direta ou indiretamente:
Art. 3º, incisos II e III – PNMA – “degradação” e “poluição”
•prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; •criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; •afetem desfavoravelmente a biota; •afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; •lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
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DANO AMBIENTAL
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
Art. 1º, Resolução Conama 01/86 – “impacto ambiental”
I - a saúde, a