Dos crimes contra a administra o pública

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Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. 1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio. Peculato culposo 2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem Pena - deteno, de trs meses a um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. BEM JURDICO Patrimnio pblico e probidade administrativa SUJEITO ATIVO Funcionrio pblico, sendo admissvel o concurso com o particular. SUJEITO PASSIVO Unio, Estados-membros, Distrito Federal, municpios e demais pessoas jurdicas mencionadas no artigo 327, 1. TIPO OBJETIVO Apropriao ou desvio de bem mvel ou qualquer outro valor, pblico ou particular, de que o agente detenha a posse, em razo do cargo. OBJETO MATERIAL O objeto material do crime de peculato dinheiro, valor ou qualquer outro bem e deve ser coisa corprea TIPO SUBJETIVO O dolo e o elemento subjetivo do tipo, consistente no especial fim de obter proveito prprio ou alheio. PECULATO-TIPOCAPUT DO ARTIGO 312 DO CPB. Anlise do ncleo do tipo so duas as condutas tpicas previstas 1) PECULATO-APROPRIAO Apropriar-se fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o nimo sobre o objeto. O funcionrio tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. 2) PECULATO-DESVIO ... ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio. PECULATO-FURTO Artigo 312, 1 do CPBtambm chamado

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