Direito Financeiro
Trabalho apresentado ao Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras-IESUB, como exigência para obtenção de média na disciplina de Direito Financeiro, sob a orientação do Prof. Max Bonfim.
BARREIRAS
2013
1. Conceito
É o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico, ou seja, é um conjunto de regras jurídicas que disciplinam a atividade dos órgãos do Poder judiciário e das pessoas que com eles entram em contato ou que lhe prestam ajudas.
É uma atividades estatal que visa a conseguir meios para atender às dificuldades públicas, ou seja, são os meios para o Estada realizar as suas atividades fim, e consequentemente proporcionando a realização do bem comum.
2. Objeto
O Direito Financeiro tem como objeto a receita, despesa, orçamento e crédito público,
3. Autonomia
O direito Financeiro um ramo autônomo, e sua autonomia fica demonstrada através da existência de princípios jurídicos específicos, não aplicáveis a outros ramos do direito.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 24 dispõe sobre a autonomia do Direito Financeiro, vejamos:
“ compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I Direito tributário, financeiro, penitenciário...”
Todavia, vale ressaltar que como ramo autônomo, o Direito Financeiro faz parte de um todo indivisível, em outras palavras, apesar de sua autonomia normativa, se relaciona com os demais ramos do Direito, tais como: Constitucional, Tributário, administrativo, etc.
4. Relação do Direito Financeiro com outros ramos do Direito.
a) Direito Constitucional;
O direito Constitucional dá ensejo a todo o ordenamento jurídico e rege regras orientadoras da repartição das receitas tributárias, do crédito público, descrevendo as linhas principais em relação à elaboração, execução e acompanhamento do sistema orçamentário