Dos contratos de adesão e
Contrato de adesão é aquele que uma das partes uma estipula todas as cláusulas, motivo que muito se discute a parte contratada mais forte ter sempre poder sobre a parte contratante mais fraca (classe média), que não tem poderes para debater as condições, nem modificar o esquema proposto pelo contratante.
Principalmente usado pelas empresas bancárias que desse desequilíbrio tem, ás rédeas do contrato favorável economicamente em benefício de si próprio. Somente utilizando do meio jurídico tem-se a possibilidade de mudar o contrato de “pacto servanda”, este que por sua vez de cláusulas abusivas que perdeu as força pelo tão substituído contrato social.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Contrato paritário e de Adesão.
Surge em oposição à idéia do contrato paritário e de Adesão (Aderência, união, junção, força de cumprimento). O conceito clássico de contrato fases em que discute as cláusulas, de igual para igual dos interessados uma das partes impõe, os seus negócios de contratos que esta não pode recusar por metade a não ser por inteiro, acaba-se sujeitando aos interesses uma da outra se submetendo a ela sem discutir valores. Desta forma encontrasse uma restrição mais extensa o princípio clássico da autonomia da vontade, em que uma das partes não pode interferir nas condições do contrato. Desta forma é dito por muitos escritores, ser inconstitucional por uma das partes ter seus Direito ferido causando, a hipossuficiência não possui qualquer força de negociação, sendo imposto um contrato de adesão em que são estabelecidas clausulas de manifesta desvantagem. O negócio correto é aquele em que a uma necessidade por parte de todas ou em coletivo a contratação, o exemplo de concessionário de eletricidade, modo difícil de compreender na vida urbana.
O mais polêmico no contrato de