Dos alimentos
A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A Administração Indireta é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
São as seguintes as entidades da Administração Indireta:
Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública
1.3 Características
As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:
Personalidade jurídica;
Patrimônio próprio;
Vinculação a órgãos da Administração Direta.
1.4 Personalidades Jurídicas Própria
Para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da administração indireta são dotadas de personalidade; conseqüentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria, não necessitando, para tanto, das pessoas políticas.
1.5 Patrimônios Próprios
Em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.
1.6 Vinculação aos Órgãos da Administração Direta
As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei.
Alguns denominam este controle de tutela, definida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades