Doping no desporto
Em 1967, o Conselho da Europa definiu Dopagem como a aplicação a um indivíduo saudável, ou uso por parte desse indivíduo de substâncias fisiológicas ou não, em quantidades consideráveis, com o único objectivo de artificialmente e deslealmente influenciar a sua prestação numa competição.
O Decreto-Lei nº. 183/97, que legisla o Combate à Dopagem no Desporto no nosso País, refere que por Dopagem entende-se a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes de classes farmacológicas de substâncias ou de métodos constantes das listas aprovadas pelas Organizações Desportivas Nacionais ou Internacionais competentes.
Em 2003 A Agência Mundial Anti-dopagem publicou o Código Mundial Anti-dopagem que define os critérios para que uma substância ou um método possa ser considerado como dopaste, sendo necessário que pelo menos dois dos seguintes critérios estejam presentes:
• Tem potencial para melhorar ou melhora efectivamente o rendimento desportivo.
• Constitui um risco para a saúde do atleta.
• A sua utilização viola o espírito desportivo.
No entanto, o Código Mundial Anti-dopagem considera como infracções de dopagem a ocorrência de múltiplas situações para além da presença de uma substância dopante no organismo de um atleta. Desse modo, são consideradas como infracções de dopagem, entre outras, o tráfico de substâncias dopantes pelo atleta ou pelo seu pessoal de apoio, a tentativa de utilização de substâncias ou métodos dopantes e falhas nas informações relativas aos locais de treino do atleta.
A maioria das Federações Desportivas Internacionais adopta a lista de substâncias e métodos proibidos da Agência Mundial Anti-dopagem. Esta lista é regularmente actualizada pela Agência Mundial de