Domicílio
FONTES DO DIREITO São os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia.
LEI
ANALOGIA: Na falta de lei que regule a matéria, o juiz recorre às fontes subsidiárias, entre as quais está a analogia. É um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal.
DOUTRINA: É o trabalho dos juristas, estudiosos do Direito dentro dos campos técnicos, científico e filosófico. É fonte subsidiária do direito. É na doutrina que o Direito inspira-se, ora aclarando textos, ora sugerindo reformas, ora importando institutos e aclimatizando-os as nossas necessidades fáticas.
JURISPRUDÊNCIA: Conjunto de decisões dos tribunais, ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Lei 12.376, a lei de introdução às normas do Direito Brasileiro.
EQUIDADE: Forma de manifestação de justiça que tem o condão de atenuar a rudeza de uma regra jurídica. É a justiça do caso concreto. É um raciocínio que busca a adequação da norma ao caso concreto.
COSTUME: Considerado fonte subsidiária, o costume deverá girar em torno da lei. Portanto, não pode o costume contrariar a lei, que só pode ser substituída por outra lei.
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA: Sendo a pessoa natural sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser um sujeito, TODA PESSOA é dotada de personalidade, desde o NASCIMENTO. Em razão dos novos horizontes da ciência genética, procura-se proteger também o embrião, segundo o projeto que pretende alterar essa dicção da vigente lei. Mas é uma questão polêmica. NASCITURO é um ente já concebido que