DOMICÍLIO
1- Qual o conceito de domicílio? Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por suas obrigações. Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC). Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
2- Diferencie morada, residência e domicilio.
A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias). No conceito de domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a idéia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.
3- O que é domicilio aparente?
Esta teoria utiliza-se da aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA, uma ficção jurídica.Aplica-se a regra do domicílio aparente para as pessoas que não tenham domicílio certo, a exemplo dos profissionais do circo, ciganos, caixeiros-viajantes, considerando-as domiciliadas no lugar onde forem encontradas.
Art. 73 do CC - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
4- Qual o domicilio da pessoa jurídica? Domicílio da pessoa jurídica é a sede jurídica da pessoa. É o local onde ela se presume presente para efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde responde