Dolo eventual e culpa consciente em acidente de trânsito
O Estado tomou para si ônus de entregar o direito a quem o possua no que tange a pacificação social, evitando-se violentos litígios entre particulares em busca da garantia de direitos. A busca desta prestação jurisdicional se dar através do processo, contudo não se admite que o Estado enquanto garantidor da pacificação social deixe de lançar mão de meios efetivos para dizer o direito e entregá-lo a quem de fato é possuidor.
È como leciona Luiz Rodrigues Wambier
A evolução da sociedade brasileira, todavia, sensivelmente perceptível nas últimas décadas, até mesmo em razão da disseminação da informação, fruto próximo da democracia, fez com que a prestação de tutela jurisdicional “descompromissada”, isto é, prestada
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pelo Estado sem atributos ou mecanismos capazes de garantir sua real operação no plano dos fatos, seja tida, em nossos dias, como muito próxima de sua inexistência, pois o que se quer garantir é o direito à obtenção de provimentos que sejam capazes de promover, nos planos empírico e do direito, as alterações requeridas pelas partes e garantidas pelo sistema jurídico. Não mais basta – repita-se – a mera tutela formal dos direitos (2005, p.38).
Então não basta a mera tutela formal do direito, busca parcial deste e entrega ao titular ou substituição do bem jurídico almejado por algo semelhante, ao passo que se busque uma proteção jurisdicional eficiente.
Portanto o Estado, através do processo, sendo capaz de entregar ao particular, ou pelo menos buscar entregar aquilo que pretende obter, estará prestando uma tutela jurisdicional efetiva. Desta maneira o Estado estará exercendo uma prestação jurisdicional efetiva a um maior número de pessoas, em menor tempo e custo, exatamente o direito pretendido e de fato possuído.
Sendo assim,