projeto de pesquisa ju
O presente projeto monográfico tem por objetivo discutir a aplicabilidade de dolo eventual e culpa consciente em acidentes de trânsito, por razões de embriaguez, utilizando como escopo a lei 2.848/40 (Código Penal) e a lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). De acordo com o nosso Código Penal só há crime se houver dolo ou culpa na conduta do agente. Não havendo um desses elementos subjetivos o fato é atípico, ou seja, não há crime. Ainda de acordo com o mencionado Código, há dolo não só quando o agente quer o resultado (dolo direto), mas também quando ele assume o risco de causar um resultado previsto (dolo eventual). Porém esta fórmula empregada pela lei de “assumir o risco” torna o dolo eventual muito próximo da chamada culpa consciente, o que faz gerar inúmeros problemas na aplicação destes institutos. Em ambos os institutos o agente prevê o resultado e mesmo assim prossegue praticando a conduta, ou seja, nos dois casos não há mera previsibilidade; há mais do que isso, há efetiva previsão do resultado. Mas há uma diferença fundamental entre os dois institutos: no dolo eventual o agente aceita causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator não se preocupa com o resultado. Na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado; ele na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco” nada acontecerá. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”. O elemento subjetivo é a principal diferença entre eles. Essas duas questões apontadas causam uma grande problematização nos casos de acidente de trânsito. Geralmente nesses casos se o condutor está embriagado, e a vítima vai a óbito, lhe é imputado o crime de homicídio doloso, ainda que nos autos não haja um elemento concreto sequer de que o agente de fato tenha atuado com