Dolo eventual nos crimes de Trânsito
O trânsito é um dos maiores responsáveis pelo número de mortes em nosso país e na maioria das vezes não por acidentes fortuitos, que pudessem ser considerados uma peça do destino, mas sim, pela irresponsabilidade dos condutores que dirigem seus veículos de forma irresponsável, desafiando as normas existentes no ordenamento jurídico atual.
Visando uma maior segurança no trânsito, os legisladores formularam uma lei específica, a Lei 9.503/97, que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro, trazendo normas que ajudam a diminuir ou até mesmo evitar as maiores tragédias. Mas, só isso não é suficiente, pois não basta ter um ordenamento forte e punitivo que não sai do papel. É necessário haver uma educação preventiva e uma aplicação eficaz das leis de trânsito.
O homicídio no trânsito, tratado na sua forma culposa pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 302, traz muita discussão entre os operadores do direto, não quando praticado na sua forma simples, mas sim, quando realizado com o emprego de bebida alcoólica, mais uma infração disciplinada no ordenamento.
Como os sintomas são de conhecimento geral, não se pode alegar desconhecimento das possíveis conseqüências trazidas pela terrível combinação. A previsibilidade de que o pior possa ocorrer, é possibilidade assumida por todos aqueles que bebem e decidem por conduzir veículo automotor.
Logo, “matar alguém ou assumir o risco de produzir tal resultado”, preceitua crime doloso, ou melhor, o chamado dolo eventual, aquele em que o agente assumiu o risco de produzir efeito, cuja conseqüência seria a morte de outrem.
É, exatamente, o que ocorre com aqueles que, apesar de já terem sido alertados de todas as possíveis implicações trazidas pelo álcool na condução de automotor, preferem assumir o risco de produzi-las ao renunciar tal conduta, fatal para aqueles que só estão no lugar errado na hora errada.
Alerta geral para as sociedades: “os acidentes de trânsito matam mais do que nas guerras” e,