Documento
D.O.U.: 30.05.2008
Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para lançamento do registro profissional;
II - cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da SIT.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a